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ii. Artigo 1º

Para maior compreensão no que tange aos Fundamentos, sugiro que o art. 1º tenha seus incisos alterados, ficando o todo como o abaixo:

Art. 1º – República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania nacional;
II – a cidadania;
III – a liberdade, dentro dos limites do que compõe a liberdade do outro;
IV – a dignidade da pessoa humana;
V – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
VI – o pluralismo político, observado os parâmetros de representatividade;
VII – o pluralismo religioso e o respeito que se deve ter a seus valores;
VIII – a igualdade de direitos e oportunidades.

§ 1º Juntamente ao acima escrito, também deverão servir como Fundamentos a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os Dez Mandamentos e os vários ensinamentos de Jesus Cristo, sendo que:
  a) será dado o direito de ser ateu a quem assim o deseje.

§ 2º Todos esses Fundamentos deverão ser usados na composição dos Princípios do ordenamento jurídico, descritos nos art. 5º ao 17º, e também nas demais determinações dessa constituição e de leis.

§ 3º “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Com relação a esse 3º parágrafo, o comentarei minuciosamente mais adiante.

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