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H10 – Dentro dos Municípios

xix.  Quanto à quantidade de Vereadores

A condição dos Vereadores, determinada pela Constituição, é o que nós temos de mais próximo com relação à desigualdade social.

Enquanto tentamos fazer com que nossos filhos estudem para progredirem na vida –não que seja o único meio, mas sim que pode ajudar muito–, somos obrigados a ter uma quantidade absurda de pessoas na função de Vereadores que, muitas vezes, nem estão preparados para isso, e que podem estipular diretamente seus salários, fazendo com que esteja bem acima da média salarial dos habitantes da cidade.

Pela quantidade que são, com certeza, nossos filhos conhecem os filhos daqueles, e vêem que eles vivem bem e começam a raciocinar que o que estão aprendendo, talvez, não os leve aonde gostariam, ou mesmo, que há um caminho mais fácil.

O sistema eleitoral não permite que tenhamos vagas sem preencher, pois, até mesmo aquele que não recebeu voto algum pode ser eleito, devido aos votos direcionados ao Partido.

Se somente lermos a Constituição, poderemos não nos atentar que é um grande gasto público termos um mínimo de 9 Vereadores para cada cidade com menos de 15 mil habitantes. Porém, se tomamos conhecimento de que temos hoje um total de 5570 municípios e que desses, 3245 possuem menos de 15 mil habitantes, já poderemos pensar diferentemente.

Para somente esses Municípios, seguindo o inciso IV do art. 29, temos um total de 29 mil vereadores. Fazendo o que? Uma lei diferente para cada município? Desde 1988? Você já pensou nisso? Quantas horas já foram gastas desnecessariamente?

Outro ponto interessante é comparar a quantidade de Vereadores nos Municípios que possuem 10 mil, 100 mil, 1 milhão e 10 milhões de habitantes. Para o primeiro, teremos 9 Vereadores; para o segundo, 17 Vereadores; para o terceiro, 31 Vereadores; para o quarto, 55 Vereadores. Para mim não há muita lógica no estabelecimento dessas quantidades e penso que para você, idem.

Também por pensar que hoje há uma pequena confusão entre a função do Vereador, que é a de elaborar leis, com a do assistente social, ou ainda do fiscal da prefeitura, proponho definirmos a quantidade dos mesmos da seguinte forma:

‘Art. 29º, inciso IV – para a composição das Câmaras Municipais, cada Município deverá possuir um mínimo de 3 Vereadores, podendo ser acrescido de 1 para cada 100 mil habitantes, até um total de 30 vereadores.

  1. não será permitida qualquer reeleição, contínua ou intercalada.’

Com isso, iríamos reduzir de uns 34 mil para uns 12 mil o número total de Vereadores.

Se alguém pensar que um máximo de 30 Vereadores por cidade poderia ser pouco, informo que Londres possui 25 vereadores.

Para que a função legislativa não se torne uma profissão, a reeleição deverá ser proibida, sob todas as formas e meios.

xx.  Quanto ao ganho dos Vereadores

Hoje podemos observar que há um exagero na correção ou reajustes dos salários de todos os integrantes do Executivo e do Legislativo em alguns municípios, muitas vezes sem considerar qualquer crise que se está passando, demonstrando que a população pode perder com a crise, porém eles não. Por quê?

A Constituição limita o ganho do Vereador de várias maneiras e uma delas está determinada no inciso VII do art. 29º onde diz:

“VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;”

Imagine um Município de 150 mil habitantes e que possua uma Receita de 100 milhões de reais anuais. Esse Município poderá ter um máximo de 19 Vereadores. 5% de 100 milhões equivale a 5 milhões, que dividido por 19 nos dá 263 mil reais anuais, ou seja, 22 mil reais mensais. Pouco ou muito? E se o Município possui uma receita equivalente a 500 milhões de reais? Você o elegeria se soubesse que ele mesmo iria decidir quanto ganhará?

Não seria melhor a população decidir sobre o salário que deverá ser pago para os seus representantes? Eu penso que sim. Para também evitar que abusos possam continuar a ocorrer, sugiro acrescentarmos os seguintes parágrafos aos incisos V e VI do mesmo artigo.

§ 1º Será necessária a aprovação direta da população votante, quando da primeira estipulação, e todas as vezes que houver reajuste acima da inflação ou que a população desejar.
§ 2º Não poderá haver qualquer subsídio ou ajuda incorporados em seus salários, bem como acúmulo de cargos remunerados.
§ 3º Gastos com representação deverão ter regulamentação por Lei Complementar aprovada pela Câmara Municipal e pela população, sendo que será considerado crime de corrupção qualquer montante não corretamente usado, provado e esclarecido.
§ 4º Nada se sobrepõe ao desejo da população para determinação das remunerações e gastos.’

xxi.  Diminuindo a quantidade de assessores

Vamos tentar comparar essa situação com a que ocorre no mercado onde há concorrência.

Imagine que o empregado que acaba de ser contratado por uma empresa recém-constituída, possa, por desejo próprio, levar consigo mais umas 5 pessoas, além de poder apresentar os gastos de locomoção, alimentação, moradia etc., para que tudo fosse pago pela empresa, sem que ela pudesse fazer algo para impedir. Imagine ainda que dentre aquelas 5 pessoas, possa estar a amante dele através de algum outro empregado contratado. Quanto tempo você calcula que essa empresa conseguiria permanecer no mercado? Talvez nem um mês!

É exatamente isso o que está ocorrendo com você, no papel da empresa, e nossos Legisladores e demais integrantes dos Três Poderes, no lugar daquele empregado. Assim estamos há mais de 30 anos.

Quando sabemos sobre a quantidade de assessores e demais contratados, como terceirizados, é porque algum jornalista fez alguma investigação pessoal, nos deixando tão surpresos que nem queremos acreditar. Entende agora a razão pela qual essa forma de Administração Pública não funciona? Para começar a pôr tudo no seu devido eixo, e evitar qualquer abuso, sugiro a inclusão do seguinte texto ao art. 37º:

‘XXIII – A nenhum integrante dos Três Poderes será dado o direito de receber ajudas ou contratar assessores.

  1. Ele poderá ter como assessor, exclusivo ou compartido, um único empregado concursado da Casa.
  2. Para que possa desempenhar seu trabalho de pesquisa ou elaboração de leis, os Ministérios e as Secretarias deverão ser utilizados, os quais deverão possuir somente trabalhadores concursados.
  3. Lei complementar irá regularizar tal procedimento, com aprovação da população.’

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