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H9 – Dentro dos Estados

xvi.  Quanto à quantidade de Dep. Estaduais

No art. 27º, temos definida a quantidade de Deputados Estaduais. Como mínima, essa quantidade pode ser 3 vezes a quantidade de Deputados Federais. Esses possuem a quantidade mínima de 8. Eu entendo que Constituição não é para isso, mas se assim nós a temos, comento que essa quantidade é demasiada e sem lógica.

Essa regra faz com que permitamos que um Estado que possua somente 15 municípios, tenha 24 Deputados Estaduais. Há alguma lógica nisso? Um município é representado por dois ou três Deputados Estaduais? Está vinculada essa quantidade com a arrecadação que esse Estado proporciona? Se não, poderemos pensar que quem os paga são os Estados mais ricos? Penso que sim!

Para que não percamos horas em discussões intermináveis, proponho as seguintes alterações:

‘Art. 27º – As Assembléias Legislativas serão compostas pelos Deputados mais votados de cada específica região do Estado e cidades, tendo um mínimo de 3 e um máximo de 30.

  1.  cada Deputado Estadual deverá representar um mínimo de 500 mil habitantes.
  2.  não será permitida qualquer reeleição, contínua ou intercalada.’

Dessa maneira, a quantidade de Deputados Estaduais para cada Estado seria um máximo de: 30 para São Paulo (agora são 94), 30 para Minas Gerais (agora são 74), 30 para o Rio de Janeiro (agora são 70), 29 para a Bahia (agora são 63), 3 para o Amapá (agora são 24), 14 para o Maranhão (agora são 42) para citar alguns como exemplo.

Se a principal função de um Deputado Estadual é a elaboração de Leis para o seu Estado, essa quantidade seria pequena? Não é possível ir unificando ou copiando as leis estaduais?

Imagine duas empresas com várias subsidiárias cada uma, todas fazendo o mesmo serviço ou produto e tendo departamentos iguais. Qual cresceria mais rapidamente, a que os departamentos se comunicam entre si ou a empresa onde eles não trocam informações e fazem seus processos e regras distintamente? No caso dos Estados, como o dinheiro é público, que infelizmente também é considerado de ninguém, cada um possui suas regras, quase iguais, feitas por pessoas quase semelhantes, mas todos ganhando muito mais do que a média da população.

Para que a função legislativa não se torne uma profissão, a reeleição deverá ser proibida, sob todas as formas e meios.

xvii.  Quanto ao subsídio dos Dep. Estaduais

O parágrafo segundo do art. 27º, permite que a Assembléia Estadual defina o subsídio, sem qualquer consulta à população. Portanto sugiro que se altere o texto do mesmo para:

‘§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por referendo popular na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais.’

Antes estava escrito: “o subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa. Aqui, um dos nossos grandes erros: deixar que o empregado defina seu salário. Qual empresa sobreviveria?

xviii.  A estrutura das Assembléias Estaduais

O parágrafo terceiro do art. 27º, define que a Assembléia Estadual disponha sobre seu regimento interno, sem qualquer consulta à população, portanto sugiro sua alteração para:

‘§ 3º Compete às Assembléias Legislativas elaborar seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, para que possa prover os respectivos cargos. Um plebiscito popular deverá aprovar tal regimento e cargos.’

Proponho também a eliminação do “§ 4º – A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual”, visto já não ser mais necessário.

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