3. Definindo o teto
- Se:
– estipulamos a porcentagem correspondente ao INSS, de 35%;
– temos definido o pagamento ao IRRF, que é de 10%, em média,
– sabemos que dessa maneira, o Estado não terá que aportar nada até os 86,5 anos,
– caso passe dessa idade, o Estado tem em suas mãos o que o contribuinte já pagou como IRRF;
será que ainda assim é necessário estipularmos um teto?
Penso que não! - Ademais, relembrando o que foi dito no item ‘2. A máxima contribuição previdenciária’, do apartado ‘I – Segunda reflexão’, a limitação dessa pensão não necessitaria se dar no momento da contribuição, e nesse novo modelo de contribuição ao INSS e ao IRRF, nem seria necessária.
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