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H13 – Independizando o Supremo

xxxi.  Independizando o Supremo

Se no art. 2º encontramos: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”, poderemos ver que há uma enorme contradição no que esse preceito determina e na maneira da escolha dos membros do STF, pois hoje, essa escolha passa pela indicação do Executivo e aprovação do Legislativo. Onde está a independência do STF?

Você também percebeu que essa maneira de eleger seus membros o separa de todo o sistema judiciário? Para ser juiz ou desembargador você necessita provar seus conhecimentos, enquanto que para ser Ministro do STF você deve ser aprovado por pessoas que podem não ter sequer escolaridade. Tendo isso em conta, que a nenhum daqueles dois se exige uma escolaridade mínima, digo que poderemos estar correndo sério risco, e te explico.

Vamos imaginar que você terá que sofrer uma operação no cérebro e possa escolher entre duas equipes médicas, uma onde os médicos são recém-formados e foram aprovados por seus vizinhos e outra onde eles possuem uns 15 anos de experiência e reconhecidamente competentes em qualquer meio; qual você escolheria? Em qualquer outra profissão ocorre o mesmo, porém, logicamente, o risco de se perder a vida é diferente em cada uma delas.

Estabelecendo parâmetros como esse e pesquisando um pouco, vamos encontrar sociedades onde, para que se possa ser juiz, o advogado deve possuir 10 anos de profissão e ainda ser aprovado pela população local. Mais acertada essa regra? Penso que muitíssimo mais! Por quê?

Por um simples detalhe: é dificílimo colocar em papel todas as regras, detalhes e considerações que devem estar num julgamento. A experiência de vida conta muito para que um julgamento seja o mais correto e justo possível. Veja também que dessa forma, com a população participando da eleição dos bons profissionais, a chance de um candidato não possuir as qualidades necessárias para tal é ínfima.

Portanto, exigir que os integrantes necessitem ter somente notável saber jurídico sendo que essa verificação será feita por aqueles que não necessitam ter uma escolaridade mínima, me parece um absurdo tão grande quanto a do ‘trabalho forçado’. A necessidade de comprovação através de concurso ou do tempo exercido na profissão, ou ainda de ambos, sinceramente, me satisfaz muito mais.

Ademais, para que os Três Poderes tenham iguais condições iniciais, deveríamos também eleger os Ministros do Judiciário através do voto popular, e uma indicação dos demais membros da magistratura, muito nos ajudaria. Por tudo isso, sugiro que o art. 101º seja alterado para:

‘Art. 101º O Supremo Tribunal Federal compõe-se de sete Ministros, escolhidos da seguinte maneira:

§ 1º Seus membros deverão possuir 15 anos de profissão, serem desembargadores e serão eleitos pelo voto popular, através de uma lista feita pelos seus pares da magistratura.

§ 2º Seu mandato será de cinco anos, sem possibilidade de reeleição.’

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