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vi.  –  Quanto ao sigilo de dados

Para o inciso XII –

“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”,

proponho a inclusão de um item tornando-o mais rigoroso no combate ao roubo ou divulgação de dados sigilosos, principalmente os de natureza íntima.

  1. ‘Para qualquer roubo ou divulgação de dados de natureza íntima e sexual, a pena e a multa deverão ser, como mínimo, o triplo do máximo estipulado em lei para os demais casos.’

Nota: Considerando a quantidade de ‘hackers‘ hoje existente e o trabalho que dá localizar o seu paradeiro, duas atitudes deveríamos tomar:
1 – Fortalecer os órgãos de vigilância,
2 – Triplicar as penas e multas.
Não é possível que tenhamos trabalhador que sua atividade, sua subsistencia, seja o de prejudicar e importunar aos demais.

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